FAQ

Dúvidas Frequentes

Armas de fogo provenientes de herança são passíveis de regularização?

Caso a arma de fogo não tenha registro ou tenha registro estadual (não emitido pela Polícia Federal) ela deverá ser entregue na Campanha do Desarmamento. Caso a arma já possua registro emitido pela Polícia Federal, aplica-se o disposto no art. 67 do Decreto 5.123/04: “No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12 (do Decreto 5.123/04)”.

O que é a campanha de regularização de armas de fogo?

Até 31 de dezembro de 2009, foi possível proceder à regularização de arma de fogo sem registro ou com registro estadual (através do registro ou renovação do registro estadual, também chamado de “recadastramento”). A regularização foi possível com a obtenção de um Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, que desde o Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/03) se tornou o órgão responsável pelo controle de armas de uso civil no país (emite o “registro federal”). A partir de 01/01/2010, o cidadão que possua arma sem registro com registro estadual (não emitido pela Polícia Federal) deverá devolvê-la na Campanha do Desarmamento.

E quanto à entrega da arma de fogo mediante indenização?

O cidadão pode, a qualquer tempo, entregar uma arma de fogo, registrada ou não, na Polícia Federal ou instituições públicas credenciadas. Deverá estar munido de Guia de Trânsito de arma de fogo (para transportar a arma de fogo até o local de entrega e não correr o risco de ser preso por porte ilegal), e receberá uma indenização de R$ 100,00 a R$ 300,00, dependendo do tipo da arma, nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei 10.826/03. Para iniciar o procedimento, clique aqui.

Posso obter meu registro de arma pelos Correios ou filiados à Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições - ANIAM?

Até 31/12/2009, foi possível obter o registro provisório de armas de fogo nestes locais. Agora, o cidadão deverá procurar diretamente a Polícia Federal ou Despachante para renovar o registro de sua arma de fogo ou entregá-la na Campanha do Desarmamento.

Qual a validade do registro federal definitivo de arma de fogo?

O certificado de registro de arma de fogo tem validade de 10 (dez) anos atualmente, sendo que, esgotado o prazo, necessita de renovação.

O que poderá ocorrer com a pessoa que não renovar o registro de sua arma de fogo?

Possuir, mesmo que em sua residência, uma arma de fogo sem o registro federal válido é crime, passível de pena de detenção de 1 a 3 anos e multa (art. 12 da Lei n.º 10.826/03). Portanto, deve-se proceder à renovação do registro ou entregar, voluntariamente, sua arma de fogo na Campanha do Desarmamento, não sofrendo nenhuma punição (art. 31 e 32 da Lei n.º 10.826/03).

Armas de fogo provenientes de herança são passíveis de regularização?

Caso a arma de fogo não tenha registro ou tenha registro estadual (não emitido pela Polícia Federal) ela deverá ser entregue na Campanha do Desarmamento. Caso a arma já possua registro emitido pela Polícia Federal, aplica-se o disposto no art. 67 do Decreto 5.123/04: “No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12 (do Decreto 5.123/04)”.

Qual é a idade mínima para o cidadão possuir arma de fogo?

De acordo com o artigo 28 da Lei nº 10.826 de 2003 é vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo.

Armas com registro estadual e sem registro podem ser regularizadas após 31/12/2009?

Em 31/12/2009 se encerrou o prazo para registrar armas não registradas (art. 30, Lei nº. 10.826/03) e renovar o registro de armas com registro estadual (art. 5º., § 3º., Lei nº. 10.826/03). O cidadão que obteve o registro provisório pela internet tem 90 (noventa) dias a partir da emissão do registro provisório para se dirigir à unidade da Polícia Federal com os seguintes documentos:

1) Original e cópia, ou cópias autenticadas, da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência fixa;
2) Caso houver, original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro de arma de fogo emitido pelo órgão do Estado da Federação ou do DF, ou cópia do boletim de ocorrência comprovando seu extravio, caso o tenha perdido.

 

Portaria n. 988/2010-DG/DPF, de 16 de março de 2010, prorrogou a validade dos registros provisórios emitidos pelo site da Polícia Federal e pelos Correios até a emissão definitiva do Certificado de Registro de Arma de Fogo para o requerente que apresentou a documentação legal exigida para o registro ou renovação da arma em uma das unidades da Polícia Federal ou órgãos credenciados.

 

Após 31/12/2009, quem possuir uma arma de fogo sem registro ou com registro estadual vencido DEVERÁ entregá-la na Campanha do Desarmamento (munido de uma guia de trânsito de arma de fogo) e receberá uma indenização de R$ 100,00 a R$ 300,00. Quem não promover a entrega de sua arma sem registro ou com registro estadual vencido à Polícia Federal estará sujeito a responder pelos crimes previstos na Lei nº. 10.826/2003.

Onde se encontra a definição de armas de uso restrito e permitido?

Todas as definições técnicas estão a cargo do Comando do Exército, consoante art. 23 do Estatuto do Desarmamento. O Decreto 5.123/04 prevê tais definições em seu art. 10 e 11. O Decreto 3.665/00 regula nos artigos 16 e 17 as armas de uso restrito e permitido.

Um ente da família faleceu e deixou uma arma de fogo. Como proceder?

Caso a arma de fogo não tenha registro ou tenha registro estadual (não emitido pela Polícia Federal) ela deverá ser entregue na Campanha do Desarmamento. Caso a arma já possua registro emitido pela Polícia Federal, aplica-se o disposto no art. 67 do Decreto 5.123/04: “No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12 (do Decreto 5.123/04)”.

Reimpressão de Certificado de Registro de Arma de Fogo com nova validade (10 anos)

O Decreto nº 9.685/19, que alterou o Decreto nº 5.123/04, estabeleceu que os Certificados de Registro de Arma de Fogo válidos até a data de sua publicação, em 15 de janeiro de 2019, foram automaticamente renovados pelo prazo remanescente até completarem 10 (dez) anos. Tal extensão do prazo já foi incluída no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, não sendo necessário ao proprietário de arma de fogo renovar seu registro, se contemplado pela renovação.

Se mesmo assim desejar reimprimir o Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF com a data de validade correta, o possuidor de arma de fogo poderá procurar uma unidade da Polícia Federal para atualização de seu documento, munido deste requerimento preenchido e assinado, de documento de identificação e do CRAF. Neste caso, não lhe será cobrada qualquer taxa, tampouco lhe será exigido qualquer outro documento

Na hipótese de CRAF vencido antes de 15 de janeiro de 2019, o interessado deverá providenciar sua renovação, sujeitando-se ao cumprimento de todos os requisitos legais.

Qual a diferença entre Porte de Arma para Defesa Pessoal e o Porte de Trânsito?

Os dois institutos possuem conceitos diferentes, a finalidade do “porte de arma de fogo” é autorizar que o cidadão carregue consigo, junto ao corpo, para um emprego eventual, a arma de fogo como instrumento de proteção à vida e para a defesa pessoal contra uma agressão injustificada, por exemplo uma tentativa de assalto a mão armada. Já a finalidade do “porte de trânsito” é a de autorizar o transporte de uma arma de fogo, de um local de origem a um local de destino, não sendo tal finalidade similar ao porte de arma de fogo

Quais documentos preciso carregar para o transporte de minha arma municiada?

Além da documentação pessoal, os documentos necessários são a Guia de Tráfego (GT) e o Certificado de Registro de Arma de fogo (CRAF) de todas as armas transportadas, das quais pode o atirador, escolher qualquer arma de porte (curta), para conduzir municiada.

Não consegui emitir uma nova GT que contemple as alterações da Portaria 28- COLOG, posso usar a GT que já possuo?

O atirador, enquanto não possuir a nova GT, que consignará a possibilidade de transporte de arma municiada, pode valer-se da DECLARAÇÃO DE VALIDADE disponibilizada pela DFPC na internet para apresentar junto com a documentação citada.

Preciso informar ao Exército qual arma transportarei municiada?

Não há tal obrigação, desde que a arma seja do acervo do atirador e de porte (curta). Diferente do porte de arma de fogo, pode o atirador escolher qualquer de suas armas de porte do acervo.

Posso viajar com a arma municiada?

Se o treinamento/competição se dará em outra cidade, outro estado da federação, poderá o atirador desportivo viajar com arma municiada, desde que em veículo particular, não havendo restrição na portaria.

Posso transportar minha arma de fogo de atirador desportivo municiada em transporte público (avião, ônibus, táxi, etc)

Não. A legislação vigente não permite tal situação.

Posso transportar para pronto uso arma de uso restrito?

A Portaria não faz diferenciação entre a arma de uso permitido ou restrito, desde que seja de porte e conste no acervo de tiro do atirador desportivo.

Poderei transportar minha ama de fogo em coldre ou junto ao corpo, durante o deslocamento para o estande?

Sim, desde que não porte a mesma fora de seu veículo.

A arma poderá estar carregada, pronta para efetuar o disparo imediato?

A Portaria 28-COLOG não prevê tal possibilidade.

Se no caso de ser abordado numa “blitz” policial e me encontrar com uma arma de porte municiada, qual a conduta a se adotar?

O atirador deverá apresentar a documentação prevista no Nr 2 ou Nr 3, a depender da situação. As Secretarias de Segurança Pública estão sendo informadas pelo COLOG sobre as mudanças na legislação, no intuito de evitar o desconhecimento das novas regras de transporte de arma de fogo de atirador desportivo.

Sou ao mesmo tempo caçador, colecionador e atirador desportivo. Posso conduzir qualquer arma de meus diversos acervos nas condições da Portaria 28- COLOG?

Não. Somente armas curtas que constem no acervo de atirador desportivo.

Meu CRAF passará a ter a validade de 10 anos?

A atual regra prevê que o CRAF tenha validade de 10 anos. Deve-se solicitar novo documento que consigne tal informação junto ao Exército ou aguardar a época da renovação para tal.